Tribunal reverte decisão anterior e decide que operadoras de saúde não precisam custear exames realizados fora do Brasil.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um recurso especial e estabeleceu que planos de saúde não possuem a obrigação de cobrir exames realizados no exterior. A ministra Nancy Andrighi, responsável por relatar o caso, destacou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, que limita a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar ao território brasileiro. Ela também mencionou o artigo 16, inciso X, que exige que os contratos especifiquem a área geográfica de cobertura.

Na decisão, que alterou condenações anteriores, ficou claro que uma cláusula contratual deveria prever a cobertura internacional para que esta pudesse ser exigida, o que não ocorreu no caso em questão. A Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi citada, reafirmando que a cobertura dos planos de saúde é válida apenas dentro da área de abrangência estipulada no contrato. A decisão foi tomada após uma consumidora ingressar com uma ação de reparação de danos materiais contra sua operadora, alegando que a negativa de cobertura para um exame recomendado por seus médicos fora do país era indevida.

Embora o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça tivessem condenado a operadora a reembolsar o valor do exame, argumentando que a negativa era abusiva e limitava o acesso a tecnologias médicas importantes, o STJ concluiu que as disposições legais e contratuais não amparavam tal obrigação da operadora.

Fonte: Direito Real

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